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Este Código de Ética foi elaborado no
ano de 1995, pelos membros da Comissão de Ética
Dr. Antônio Bento de Castro e Dr. Irimar de
Paula Posso, sendo Presidente da Sociedade Brasileira
de Estudo da Dor o Dr. Antônio Carlos de Camargo
Andrade Filho. Suas normas entraram em vigor a partir
do mês de março de 1996, durante o II
CONGRESSO BRASILEIRO SOBRE DOR, realizado no Centro
de Convenção Rebouças.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Art.1 - O profissional da área,
pertencente ao quadro da Sociedade Brasileira de Estudo
da Dor, doravante denominado SBED em todo o conteúdo
deste Código, é um profissional legalmente
habilitado dentro de sua profissão e especialidade,
que se dedica ao estudo e à prática
de controlar a dor de qualquer paciente.
Art.2 - A SBED deve exercer sua especialidade com
total noção de responsabilidade profissional
e receber a remuneração condigna por
sua atividade profissional.
Art.3 - O trabalho da SBED, beneficiando
principalmente e particularmente o paciente, não
deverá constituir objeto de exploração
por outrem, quer política, filantrópica
ou comercialmente.
Art.4 - A SBED terá como dever:
Parágrafo 1 - Guardar absoluto
respeito pela vida humana, jamais empregando seus
conhecimentos para o extermínio do ser humano,
mas aplicando-os com dedicação e esforço
para a preservação da saúde e
da vida de seu semelhante;
Parágrafo 2 - Exercer suas
atividades profissionais com dignidade e consciência,
observando, na profissão e fora dela, as normas
da legislação vigente, pautando seus
atos pelos rígidos princípios morais,
de modo a fazer-se estimado e respeitado, preservando
a honra e as nobres tradições de sua
especialidade e de sua profissão;
Parágrafo 3 - Empenhar-se
continuamente no aprimoramento e seus conhecimentos
técnicos e científicos e colaborar para
o progresso da terapêutica da dor;
Parágrafo 4 - Abster-se escrupulosamente
de atos que impliquem na mercantilização
do estudo e da terapêutica da dor e combatê-los
quando pratica dos por outrem.
Art.5 - É vedado a SBED:
Parágrafo 1 - Utilizar-se
de agenciadores para angariar serviços;
Parágrafo 2 - Receber vantagens
ou remuneração de ou conceder vantagens
ou remuneração a hospitais, casas de
saúde, laboratórios e outros colegas,
que não correspondam a serviços profissionais
efetiva e licitamente prestados;
Parágrafo 3 - Fazer publicidade
imoderada e usar título que não possua;
Parágrafo 4 - Divulgar ou
permitir a divulgação na imprensa leiga
de observações clínicas, atestados
ou cartas de agradecimento;
Parágrafo 5 - Desviar para
sua clínica particular paciente a quem preste
serviços em instituições assistenciais
de caráter gratuito;
Parágrafo 6 - Anunciar ou
propor a prestação de serviços
gratuitos ou a preço vil, quer a colegas ou
instituições cujos clientes associados
possam remunerar estes serviços adequadamente;
Parágrafo 7 - Acumpliciar-se,
por qualquer forma, com os que exercem a falsa medicina
ou o curandeirismo;
Parágrafo 8 - Colaborar em
plano de serviço ou com entidade em que não
tenha independência profissional ou em que não
haja respeito aos princípios éticos
estabelecidos;
Parágrafo 9 - Divulgar processos
de tratamento ou descobertas cujo valor não
seja expressamente reconhecido pelos organismos profissionais;
Parágrafo 10 - Praticar qualquer
ato de concorrência desleal aos colegas.
CAPÍTULO II - RELAÇÃO
ENTRE OS ASSOCIADOS DA SBED
Art.6 - A SBED deve ter para com
seus colegas a consideração, o apreço
e a solidariedade que refletem a harmonia da classe
e lhe aumentam o conceito público.
Art.7 - A SBED, de cujo trabalho
profissional se beneficiam os pacientes, deve proporcionar
aos mesmos o conforto e a segurança que a moderna
técnica propicia, colaborando por toda forma
e meios para o êxito do tratamento preconizado.
Art.8 - O espírito de solidariedade
não pode, entretanto, induzir a SBED a ser
conivente com o erro ou de combater os atos que infringem
os postulados éticos ou as disposições
legais que regem o exercício da profissão.
Art.9 - A SBED deve limitar as suas
visitas ao paciente que terá sob seus cuidados
àquelas tecnicamente necessárias ao
desempenho de sua especialidade.
Art.10 - A SBED deve abster-se de
visitar o doente que tiver sido atendido por outro
colega e, se o tiver que fazer, deve evitar qualquer
comentário profissional.
Art.11 - A SBED, quando solicitado
a prestar seus serviços especializados, deve
examinar o paciente, verificando suas condições,
calcular o risco e, nos devidos termos, indicar o
tipo de terapêutica que, a ser ver, seja melhor
para o caso.
Art.12 - A SBED não deve aceitar
emprego deixado por colega que tenha sido exonerado
sem justa causa ou haja pedido demissão para
preservar a dignidade ou os interesses de sua profissão.
Art.13 - A SBED, quando chamado a
participar de conferências médicas, deve
procurar pautar seus atos pelos Códigos de
Ética existentes para as outras especialidades
ou profissões.
CAPÍTULO III - RELAÇÃO
COM O PACIENTE
Art.14 - O alvo de toda a atenção
do ASBED será sempre o paciente, em benefício
do qual deverá agir com o máximo zelo
e o melhor de sua capacidade profissional.
Art.15 - É vedado a SBED:
Parágrafo 1 - Prescrever medicação
ou tratamento sem exame direto do paciente, exceto
em caso de urgência ou de impossibilidade comprovada
de realizar esse exame;
Parágrafo 2 - Exagerar diagnóstico
ou prognóstico, complicar a terapêutica,
exceder-se no número de visitas ou na prestação
de serviços especializados.
Art.16 - A SBED levará em
conta, na atividade particular, as possibilidades
financeiras do paciente, com relação
à prestação de seus serviços,
não deixando de prestá-los quando dos
mesmos dependerem a vida do paciente ou o bom êxito
do caso.
CAPÍTULO IV - SEGREDO PROFISSIONAL
Art.17 - A SBED está obrigado,
pela ética e pela lei, a guardar segredo sobre
fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido
ou deduzido no exercício de sua atividade profissional,
ficando na mesma obrigação os seus auxiliares.
Art.18 - A SBED está obrigado,
como profissional, à observância do que
preceituam, em relação ao segredo, os
códigos de ética de sua profissão.
Para isso, deverá ater-se aos princípios
estatuídos nos artigos 102 a 109 do Código
de Ética Médica.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Art.19 - A SBED responderá
civil e penalmente por atos profissionais danosos
ao paciente, a que tenha dado causa por imperícia,
imprudência ou negligência.
Art.20 - Deve a SBED assumir a responsabilidade
dos próprios atos, constituindo prática
desonesta atribuir seus malogros a terceiros ou a
circunstâncias ocasionais.
Art.21 - Cabe exclusivamente a SBED
a escolha da técnica ou método a empregar
na prestação de seu serviço especializado,
ouvidos os colegas integrantes da mesma equipe interessada
no caso.
Art.22 - A SBED tem o dever de tudo
fazer para aliviar o sofrimento de seu paciente, porém
jamais chegará ao excesso de contribuir, pela
ação ou pelo conselho, para antecipar
a morte do paciente.
CAPÍTULO VI - HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS
Art.23 - Devem honorários
a SBED os pacientes ou responsáveis pelos mesmos
que tenham solicitado seus serviços profissionais.
Art.24 - A SBED se conduzirá
com moderação na fixação
de seus honorários, não devendo fazê-lo
arbitrariamente, mas segundo a jurisprudência
e a doutrina, atendendo aos seguintes elementos:
Parágrafo 1 - Costume do lugar;
Parágrafo 2 - Condições
em que foi o serviço prestado: hora, local,
distância, meio de transporte e outros fatores
influentes;
Parágrafo 3 - Trabalho e tempo
despendidos;
Parágrafo 4 - Qualidade do
serviço prestado e complexidade do caso.
Parágrafo 5 - Situação
econômica do paciente;
Parágrafo 6 - Notoriedade
da SBED;
Parágrafo 7 - Honorários
cobrados pelos demais integrantes da equipe que assistem
o paciente.
Art.25 - É vedado a SBED:
Parágrafo 1 - Atender gratuitamente
a pacientes portadores de recursos, a não ser
em condições personalíssimas;
Parágrafo 2 - Cobrar, sem
motivos justificáveis, honorários inferiores
aos estabelecidos pela praxe do lugar.
Art.26 - É lícito a
SBED procurar haver judicialmente seus honorários
profissionais, mas, no decurso da lei, deve manter
invioláveis os preceitos da ética, não
quebrando o segredo profissional, mas aguardando que
o perito nomeado pela justiça proceda às
verificações necessárias.
CAPÍTULO VII - RELAÇÕES
COM INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS E HOSPITALARES,
COM OS COLEGAS E AUXILIARES
Art.27 - O trabalho coletivo ou em
equipe não diminui a responsabilidade de cada
profissional pelos seus atos e funções
como estabelece o presente Código, sendo os
princípios deontológicos que se aplicam
aos indivíduos os mesmos que regem as organizações
de assisstência médica.
Art.28 - A SBED não formulará,
junto aos pacientes, críticas depreciativas
aos serviços hospitalares ou assistenciais,
nem atribuirá indevidamente às dificuldades
de outro o malogro ou dificuldades do diagnóstico
ou do tratamento.
CAPÍTULO VIII - RELAÇÕES COM
A SAÚDE PÚBLICA
Art.29 - Na prescrição
de entorpecentes, deve a SBED ater-se às exigências
absolutamente necessárias do doente, agindo
sempre de acordo com a lei e os regulamentos que regem
a matéria.
CAPÍTULO IX - DOS TRABALHOS
CIENTÍFICOS
Art.30 - Na publicação
de trabalhos científicos serão observadas
as seguintes normas:
Parágrafo 1 - As discordâncias
em relação às opiniões
ou trabalhos de outro profissional devem ter cunho
estritamente impessoal;
Parágrafo 2 - Quando os fatos
forem examinados por dois ou mais médicos e
houver combinação a respeito do trabalho,
os termos de ajuste serão rigorosamente observados
pelos participantes; Haja ou não acordo, cada
participante pode fazer publicação independente,
no que se refere ao setor em que atuou;
Parágrafo 3 - No caso de cooperação
com pessoas que exerçam outras profissões,
deve a SBED respeitar o código de ética
adotado pelo órgão competente da entidade
a que pertence o cooperador.
Parágrafo 4 - Em nenhum caso
a SBED se prevalecerá da posição
hierárquica para fazer publicar, em seu nome
exclusivo, trabalho de seus subordinados e assistentes,
mesmo quando executado sob sua orientação;
Parágrafo 5 - Não é
lícito utilizar, sem referência ao autor
ou sem sua autorização expressa, dados,
informações ou opiniões colhidas
em fontes não publicadas ou particulares;
Parágrafo 6 - É vedado
apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que, na realidade,
não o sejam.
CAPÍTULO X - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO
DO CÓDIGO
Art.31 - As queixas ou denúncias
apresentadas à SBED, relativas a infrações
ético-profissionais da SBED, só serão
recebidas quando devidamente assinadas e documentadas
e serão encaminhadas inicialmente, para exame
e apuração, à Comissão
de Ética.
Art.32 - Compete à Comissão
de Ética da Sociedade Brasileira de Estudo
da Dor, obedecido o exposto no item 3.2.1 do Capítulo
III dos Estatutos da Sociedade, a apuração
das faltas cometidas contra este Código, dando
ciência, por escrito, através de relatório
com suas conclusões e recomendaçãoes,
ao Presidente da Sociedade, ao qual compete a aplicação
das penalidades aos transgressores.
Art.33 - A Comissão de Ética
fará a comunicação, por escrito,
a SBED envolvido na queixa ou denúncia, descrevendo
os termos da referida queixa ou denúncia, e
lhe dará, a partir da data desta comunicação
o prazo de 90 dias para oferecer a defesa que tiver,
por escrito, acompanhando-a das alegações
e dos documentos que julgar convenientes.
Art.34 - Findo o prazo de que trata
o artigo 33, o julgamento do caso será feito
em reunião da Diretoria, marcada com antecedência
de 30 dias e comunicada por escrito a todos os interessados
com antecedência de 20 dias, da qual participarão
três membros da Comissão de Ética,
o Presidente da SBED e o sócio acusado, que
terá, novamente, na oportunidade, amplo direito
de apresentar , agora verbalmente e pessoalmente,
sua defesa.
Art.35 - Se, vencido o prazo para
apresentação de sua defesa por escrito,
a SBED não se manifestar, ou se não
comparecer à reunião prevista no Art.
34, será julgado à revelia.
Art.36 - Realizados estes expedientes,
a Comissão de Ética emitirá ser
parecer final, que será encaminhado ao Presidente
da SBED, para a aplicação da pena disciplinar
decidida.
Art.37 - As penas disciplinares aplicáveis
aos infratores do Código de Ética da
SBED são as seguintes:
1. Advertência privada, confidencial
e oral;
2. Advertência privada, confidencial
e por escrito;
3. Advertência pública
em publicação oficial;
4. Suspensão da SBED pelo
período de 1 ano;
5. Expulsão dos quadros da
SBED.
Art.38 - Da imposição
de qualquer uma das penalidades constantes do art.
37 caberá recurso à Assembléia
Geral Ordinária.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.39 - As eventualidades e casos
não previstos no presente Código de
Ética serão solucionados de acordo com
os princípios estatuídos pelo Código
de Ética Médica, de onde promanam todos
os princípios e regras dos Códigos e
Ética das Sociedades de natureza médica.
Art.40 - Sempre que for necessário,
este Código de Ética será revisto,
ampliado e modificado pela Comissão de Ética,
a fim de preencher as suas finalidades éticas
dentro da Sociedade Brasileira de Estudo da Dor.
Art.41 - Este Código de Ética
entra em vigor a partir da presente data, revogadas
as disposições em contrário.
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