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Prezados associados,
Aos sete dias do mês de janeiro
de dois mil e cinco deu-se início às
10:30 horas, em segunda chamada com o número
de sócios presentes e em dia com as obrigações
estatutárias da Sociedade Brasileira para o
Estudo da Dor (SBED), a Assembléia Geral Extraordinária
na sede da SBED, localizada na Av. Conselheiro Rodrigues
Alves 937/02, São Paulo capital. A sessão
foi aberta e presidida pelo Dr. Newton Monteiro de
Barros e secretariada pela Enfª Lucimara Duarte
Chaves, conforme a pauta do edital de convocação
de 06 de dezembro de 2004 para a adequação
do Estatuto da SBED ao novo Código Civil conforme
a Lei 10406/02 tendo sido aprovado por unanimidade
de acordo com a descrição a seguir.
ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O ESTUDO DA
DOR
CAPÍTULO I
DO TÍTULO, SEDE E FORO
Art. 1º - A Sociedade Brasileira
para o Estudo da Dor - SBED, é uma associação
científica, sem fins lucrativos, que congrega
profissionais da área de saúde e outros
interessados no estudo e terapêutica da dor.
Parágrafo único - A
SBED, é o capítulo brasileiro da Associação
Internacional para o Estudo da Dor (IASP).
Art. 2º - A sede da SBED, fica
na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves nº 937
- cj. 02 -Vila Mariana - CEP. 04014-012 - Capital
- São Paulo.
Art. 3º - Por mais privilegiados
que outros possam ser fica desde já a cidade
de São Paulo, eleita como foro para todos os
casos necessários.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES REGIONAIS
Art. 4º - A SBED tem caráter
nacional federativo, devendo congregar entidades regionais,
que tenham as mesmas finalidades.
§ 1º - Para ser reconhecida
como regional, a Sociedade deve ter estatuto não
conflitante com o da SBED.
§ 2º - Somente será
reconhecida uma entidade regional, por estado da Federação.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 5º - São finalidades
da SBED.
I - Congregar profissionais da área de saúde
e outros interessados na pesquisa, no estudo e na
terapêutica da dor.
II - Estimular a pesquisa, o ensino e a divulgação
da terapêutica da dor.
III - Interessar a Sociedade Brasileira em geral pelo
estudo, pesquisa e terapêutica da dor.
IV - Auxiliar os profissionais da área de saúde
interessados em estabelecer unidades para estudo,
pesquisa e tratamento da dor.
V - Manter intercâmbio com sociedades envolvidas
no estudo, pesquisa e terapêutica da dor, em
âmbito nacional ou internacional.
VI - Organizar eventos científicos.
VII - Estimular a criação e o desenvolvimento
de regionais da Sociedade Brasileira para o Estudo
da Dor.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
Art. 6° - Os membros associados
da SBED, que não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais, serão
em número ilimitado.
Art. 7° - São membros
associados aqueles que atendem os requisitos previstos
neste Estatuto, nos Regulamentos e Regimentos desta
associação, e são integrantes
de uma das seguintes categorias:
I - Fundadores,
II - Efetivos,
III - Adjuntos,
IV - Beneméritos,
V - Honorários,
VI - Institucionais e
VII - Aspirantes.
Art. 8° - São membros
Fundadores os médicos que, na época
da fundação da sociedade, estiveram
presentes à reunião ou manifestaram
através de carta, desejo de serem incluídos
como tal e tiveram seus nomes registrados no livro
de atas. Possuem os mesmos direitos e deveres dos
sócios efetivos.
Art. 9º - São membros
Efetivos os profissionais da área de saúde
que se interessam pelas finalidades da SBED.
Art. 10º - São membros
Adjuntos os outros profissionais que se interessam
pelas finalidades da SBED.
Art. 11 - São membros Beneméritos
as pessoas de comprovada idoneidade, qualquer que
seja a sua nacionalidade e residência, que fizeram
a SBED, doações ou contribuições
de real valor.
Art. 12 - São membros Honorários
as pessoas que tiverem prestado à SBED relevantes
serviços e os cientistas brasileiros ou estrangeiros
que, por sua notoriedade científica mereçam
essa distinção.
Art. 13 - São membros Institucionais
as pessoas jurídicas que se interessam pelas
finalidades da SBED.
Art. 14 - São membros Aspirantes
os profissionais em treinamento em centros reconhecidos
pela SBED, bem como estudantes em curso de graduação.
Art. 15 - A admissão de associados
efetivos, adjuntos e institucionais será feita
por proposta assinada por 2 membros, fundadores, efetivos
ou adjuntos, aprovada em reunião da diretoria.
Art. 16 - A admissão de associados
beneméritos ou honorários será
feita por proposta assinada por 2 membros fundadores,
efetivos ou adjuntos, aprovada em Assembléia
Geral .
Art.17 - Da recusa à admissão
em qualquer categoria caberá recurso do interessado
à Assembléia Geral, cuja decisão
é irrecorrível.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 18 - São deveres e direitos
dos associados fundadores, efetivos e adjuntos:
I - Zelar pelo cumprimento do Estatuto e honrar a
SBED.
II - Pagar a anuidade até 31 de março
do ano corrente.
III - Comparecer às Assembléias e Reuniões
programadas.
IV - Votar para os cargos eletivos.
V - Receber as publicações da SBED.
VI - Participar de comitês ou comissões
nomeadas pela diretoria ou pela Assembléia
Geral.
§ 1º - Somente poderão se candidatar
para os cargos eletivos os associados fundadores e
efetivos.
§ 2º - Fica impedido de exercer seus direitos
o sócio que não pagar a anuidade.
§ 3º - O associado que não pagar
a anuidade até 31 de março fica impedido
durante o ano, de votar e ser votado para os cargos
eletivos e participar de comissões e da Assembléia
Geral.
Art. 18 - São deveres e direitos
dos associados aspirantes:
I - Zelar pelo cumprimento do Estatuto e honrar a
SBED.
II - Pagar a anuidade até 31 de março
do ano corrente.
III - Pagar a metade das taxas cobradas para anuidade
e eventos patrocinados pela SBED.
IV - Comparecer às Assembléias e Reuniões
programadas.
V - Receber as publicações da SBED.
VI - Fica impedido de exercer seus direitos o sócio
aspirante que não pagar a anuidade.
Art. 19 -São deveres e direitos
dos associados beneméritos, honorários
e institucionais:
I -Zelar pelo cumprimento do Estatuto e honrar a SBED.
II - Receber as publicações da SBED.
§ 1º- Os associados beneméritos e
honorários poderão participar de comitês
ou comissões nomeadas pela Diretoria ou pela
Assembléia Geral.
§ 2º- Os associados beneméritos e
honorários originalmente fundadores, efetivos
ou adjuntos, mantém os direitos especificados
no art. 18.
Art. 20 - A exclusão do associado
dos quadros da SBED poderá ser efetivada por
uma das seguintes causas:
I - Falecimento
II - A pedido do interessado, por requerimento dirigido
à diretoria.
III - Não pagamento da anuidade por dois anos
consecutivos ou por três alternados.
IV - Por infrações graves aos preceitos
éticos e profissionais.
§ 1º - A exclusão por infração
grave será decidida em reunião da Diretoria,
após análise de parecer de Comissão
Sindicante, composta por 3 associados fundadores,
ativos ou adjuntos, nomeada pela Diretoria, sendo
oferecido ao associado amplo direito de defesa.
§ 2º - Caberá ao associado excluído
por infração grave, recurso à
Assembléia Geral.
§ 3º - O associado poderá requerer
suspensão temporária do pagamento da
anuidade da SBED por motivo de ausência do país
por mais de 2 anos.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 21 -A SBED é dirigida
por:
I - Assembléia Geral.
II - Diretoria.
Parágrafo único - Os cargos diretivos
não são remunerados.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 22 - A Assembléia Geral
é a reunião constituída pelos
associados fundadores, efetivos e adjuntos, que tiverem
pagado sua anuidade até 31 de março.
§ 1º - A Assembléia Geral será
convocada pela Diretoria, com noventa dias de antecedência,
mediante circular postal, por proposta:
I - Da Diretoria,
II - De um quinto dos membros ativos.
§ 2º - A convocação deverá
especificar claramente o motivo da Assembléia.
Art. 23 - A SBED reunir-se-á
em Assembléia Geral para:
I - Liquidação da SBED.
II - Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, as Comissões
Permanentes e o Editor da Revista Dor;
III - Destituir a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal;
IV - Aprovar as contas e a proposta orçamentária;
V - Alterar o Estatuto
VI - Posse dos eleitos;
VII - Referendar a sede do próximo Congresso
Brasileiro.
VIII - Análise e aprovação dos
relatórios da Diretoria e das Comissões
Permanentes;
IX - Deliberar sobre assuntos de especial importância
para a SBED.
Parágrafo único: Para as deliberações
a que se referem os incisos I, III e V é exigido
o voto concorde de dois terços dos associados
presentes à Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar
em primeira convocação sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço)
nas convocações seguintes.
Art. 24 - A Assembléia Geral
será presidida pelo Presidente da SBED e secretariada
pelo Secretário da SBED.
Art. 25 - Os relatórios dos
membros da Diretoria, o balanço e a proposta
orçamentária deverão ser encaminhados
aos sócios fundadores, efetivos e adjuntos,
que tiverem pagado sua anuidade até o dia 31
de março, juntamente com o edital de convocação
da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 26 -A renovação
dos cargos eletivos será bienal.
Art. 27 - As eleições
para os cargos eletivos serão realizadas pela
Assembléia Geral, mediante regulamento próprio.
Parágrafo único - Somente poderão
votar e ser votados os sócios fundadores, efetivos
e adjuntos, que tiverem pago sua anuidade até
o dia 31 de março
Art. 28 - As reeleições
são permitidas, exceto para o cargo de Presidente,
Vice-Presidente e Diretor Científico da SBED.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA
Art. 29- A Diretoria eleita tomará
posse, em 1o de Janeiro do ano subseqüente ao
da eleição.
Parágrafo único - O mandato consignado
por eleições diretas, terá a
duração de dois anos.
Art. 30- Como órgão
executivo da SBED, compete à diretoria gerir
todos os negócios da SBED, de acordo com o
presente estatuto, zelar pelos mais altos interesses
da mesma e prestar contas dos atos à Assembléia
Geral.
Art. 31- A Diretoria, órgão
executivo, será composta por:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário
IV - Tesoureiro
V - Diretor Científico
VI - Diretor Administrativo
§ 1º- Qualquer cargo vacante da Diretoria,
com exceção do Presidente, será
substituído em Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim.
§ 2º- Os cargos de Secretário, Tesoureiro
e Diretor Administrativo, somente poderão ser
ocupados, por sócios domiciliados no município
sede.
Art. 32- A Diretoria reunir-se-á
no mínimo uma vez ao mês, sendo necessária
a presença de, no mínimo, 50% dos diretores,
para haver deliberações.
Art. 33 - As decisões da Diretoria
serão tomadas pelo voto da maioria dos diretores,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA
Art. 34 - Ao Presidente compete:
I - Convocar a Assembléia e as reuniões
de Diretoria.
II - Nomear comissões para estudar qualquer
assunto ou representar a Sociedade Brasileira para
o Estudo da Dor.
III - Nomear sócios para representar a Sociedade
Brasileira para o Estudo da Dor em eventos Científicos
ou Associativos.
IV - Autorizar as despesas e visar os documentos da
Tesouraria.
V - Presidir os Congressos, Seminários, Jornadas
ou Sessões Científicas da Sociedade
Brasileira para Estudo da Dor e as Assembléias
Gerais.
VI - Representar a Sociedade Brasileira para o Estudo
da Dor, em juízo e fora dele.
VII - Apresentar relatório sobre suas atividades
à Assembléia Geral.
Art. 35 - Ao Vice-Presidente compete
substituir o Presidente nos impedimentos deste, auxiliá-lo
em suas tarefas e desempenhar missões determinadas
pelo Presidente.
Art. 36 - Ao Secretário compete:
I - Organizar os trabalhos da secretaria geral.
II - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
III - Elaborar as atas da Assembléia Geral
e Reuniões da Diretoria.
IV - Em seu impedimento será substituído
pelo Diretor Administrativo.
Art. 37 - Ao Tesoureiro compete:
I - Supervisionar a arrecadação das
anuidades dos associados.
II - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas
pelo Presidente.
III - Manter o livro caixa legalmente registrado.
IV - Abrir e movimentar contas em estabelecimentos
bancários.
V - Buscar outros recursos materiais e financeiros
para a SBED além das anuidades.
VI - Em seu impedimento será substituído
pelo Diretor Administrativo.
Art. 38 - Ao Diretor Científico
compete organizar e incrementar as atividades científicas
da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor devendo
para auxiliá-lo, constituir uma Comissão
Científica integrada por no mínimo três
sócios fundadores, efetivos ou adjuntos.
§ 1º - A Comissão Científica
deverá ser submetida à aprovação
da Diretoria.
§ 2º - A Comissão Científica
será regida por regimento próprio.
Art. 39 - Ao Diretor Administrativo
compete:
I - Administrar os bens da SBED;
II - Colaborar na organização dos eventos
científicos e associativos;
III - Colaborar na obtenção de recursos
materiais e financeiros;
IV - Substituir o Secretário em seus impedimentos;
V - Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 - O Conselho Fiscal eleito
juntamente com a Diretoria, será constituído
por 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois)
anos, com direito a uma reeleição sucessiva.
Art. 41 - Ao Conselho Fiscal compete
fiscalizar os atos financeiros da Diretoria e elaborar
parecer que será submetido à Assembléia
Geral.
Art. 42 - O Conselho Fiscal será
regido por Regimento próprio.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 43 - O Conselho Superior será
constituído pelos 3 ( três ) últimos
Presidentes da SBED.
Art. 44 - Ao Conselho Superior compete
analisar, votar e decidir sobre atos administrativos
da Diretoria e assessorá-la sempre que convocada
pelo Presidente.
Art. 45 - O Conselho Superior será
regido por Regimento próprio.
CAPÍTULO XIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46 - A SBED poderá instituir
Comissões Permanentes.
Art. 47 - As Comissões Permanentes
serão regidas por Regimento próprio.
CAPÍTULO XIV
DA PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA
Art. 48 - A programação
científica, deve ser aprovada em reunião
da Diretoria e deverá constar de no mínimo:
I - Uma reunião semestral;
II - Um simpósio anual.
III - Um Congresso Brasileiro Bienal.
CAPÍTULO XV
DO CONGRESSO BRASILEIRO
Art. 49 - O Congresso Brasileiro
da SBED, será bienal, realizado sempre durante
o segundo semestre dos anos com final par.
Art. 50 - O Congresso Brasileiro
da SBED será regido por Regimento próprio.
CAPÍTULO XVI
DOS ÓRGÃOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 51 - A SBED manterá os
seguintes órgãos de divulgação:
I - Revista científica.
II - Jornal.
III - Catálogo com a relação
dos sócios e seus endereços.
Art. 52 - A Revista científica,
editada no mínimo quadrimestralmente, será
destinada a publicações científicas
sob a responsabilidade do Editor.
§ 1º - O editor terá mandato de dois
anos e será eleito durante a Assembléia
Geral, devendo para se candidatar integrar chapa de
candidatos aos cargos da Diretoria.
§ 2º - O corpo editorial da Revista científica
será constituído por um Editor e um
Co-Editor e o Conselho Editorial constituído
por um mínimo de 10 e um máximo de 20
(vinte) sócios efetivos quites até 31
de março do ano corrente.
Art. 53 - O Jornal da SBED, será
publicado no mínimo trimestralmente, sob a
responsabilidade de um redator indicado pela Diretoria.
Art. 54 - O Catálogo da SBED
contendo a relação dos sócios
e seus endereços será publicado anualmente,
sob responsabilidade do Secretário.
CAPÍTULO XVII
DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 55 - A anuidade cobrada dos
membros fundadores, efetivos, adjuntos e institucionais
será estipulada pela Diretoria, podendo ser
oferecidos descontos para os que se dispuserem a pagá-la
antes de 31 de março.
§ 1º - Os sócios honorários
e beneméritos estão isentos do pagamento
da anuidade.
§ 2º - As anuidades cobradas dos sócios
institucionais será no mínimo igual
a 5 (cinco) das anuidades cobradas dos sócios
fundadores, efetivos e adjuntos.
§ 3º - A diretoria poderá conceder
descontos para novos sócios admitidos durante
o último semestre do ano.
Art. 56 - Além das anuidades,
constituem receita da SBED, as doações
em dinheiro, o saldo de eventos científicos
e as taxas de expediente.
Art. 57 - As despesas da SBED serão
constituídas pelo ônus da manutenção
da sede e seus funcionários, serviços
de secretária, gastos em eventos e atividades
científicas ou associativas.
Art. 58 - As contas bancárias
deverão ser movimentadas com cheques assinados
conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
CAPÍTULO XVIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 59 - O patrimônio da SBED
é constituído pelos bens móveis,
imóveis, títulos de renda e saldos bancários.
Parágrafo único - À Diretoria
compete à administração do patrimônio.
CAPÍTULO XIX
DO PATROCÍNIO DA SBED A CURSOS E EVENTOS
Art. 60 - Não será
permitido o uso do nome da SBED como patrocinador
de eventos cujo programa científico não
tenha sido aprovado pela Diretoria.
CAPÍTULO XX
DA REFORMA DO ESTATUTO, DOS REGULAMENTOS E DOS REGIMENTOS
Art. 61 - O Estatuto poderá
ser reformado no todo ou em parte, pela Assembléia
Geral, mediante:
I - Proposta da Diretoria.
II - Proposta de um quinto dos associados.
Art. 62 - A aprovação
da reforma ou emenda do Estatuto, dar-se-á
por voto concorde de no mínimo dois terços
dos associados presentes à Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar em primeira convocação
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos
de um terço nas convocações seguintes.
Art. 63 - Os Regulamentos e os Regimentos
poderão ser reformados no todo ou em parte,
pela Assembléia Geral, mediante:
I - Proposta da Diretoria.
II - Proposta das Comissões Permanentes e Conselhos,
aos Regulamentos, Regimentos e Normas que lhes dizem
respeito, enviadas à Diretoria para deliberação.
Art. 64 - A aprovação
da reforma ou emenda dos Regulamentos e Regimentos
dar-se-á por maioria simples.
CAPÍTULO XXI
DA DISSOLUÇÃO
Art. 65 - A SBED dissolver-se-á
por determinação legal das autoridades
constituídas, ou por decisão da Assembléia
Geral, respeitados os interesses de terceiros.
Parágrafo único - A Assembléia
Geral, para dissolução da SBED, será
convocada especificamente para esse fim.
Art. 66 - Em caso de dissolução
da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor, seu
patrimônio será destinado a uma sociedade
científica, por deliberação da
Assembléia Geral.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Os casos não previstos
neste estatuto serão decididos pela Diretoria
"ad referendum" da Assembléia Geral.
Art. 68 - Os sócios não
respondem pelas obrigações que constituírem
seus representantes, expressa ou intencionalmente
em nome da SBED.
Art. 69 - Este Estatuto entrará
em vigor na data de seu registro no órgão
competente.
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